Acórdão nº 05S2850 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Dezembro de 2005

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Provando-se, na competente acção de contrato de trabalho, que o trabalhador exerceu a sua actividade em dias de descanso semanal complementar, embora sem que se tivesse quantificado o número de dias em que essa situação se verificou, há lugar a uma condenação ilíquida, remetendo essa quantificação para execução de sentença por apelo ao disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 05S2850 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Dezembro de 2005

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório "A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B - Hipermercados, S.A, com sede em Braga, pedindo, na sequência de rescisão com justa causa, que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.003.482$00 correspondente à indemnização por antiguidade e a diferenças salariais em dívida, que incluem o pagamento de trabalho suplementar e dos acréscimos devidos por trabalho prestado em dia de descanso semanal.

Em sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré, além do mais, nas quantias que se vierem a apurar em execução de sentença relativamente a trabalho suplementar prestado nos ú...

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