Acórdão nº 05S3141 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006
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Resumo
I - Mostram-se extintos por prescrição nos termos do art. 38.º da LCT os créditos relativos a trabalho suplementar, abonos para falhas e indemnização por rescisão com justa causa reclamados em acção instaurada em 20-10-2003, estando provado que o autor rescindiu o contrato em 18-10-2002, via fax, e que, expedida a respectiva declaração por carta registada com a/r, a mesma foi recebida pela ré no dia 21-10-02.
II - Não tem a virtualidade de interromper a prescrição destes créditos a instauração anterior de uma acção em que o autor não peticiona os créditos referidos em I, nem manifesta a intenção de os exigir, embora nela afirme que o contrato terminou por rescisão com invocação de justa causa e aluda à falta de pagamento de trabalho prestado em dias feriados e abono para falhas para contextualizar a sanção disciplinar que nessa acção reputa de abusiva. III - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05S3141 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente na Urbanização ..., Lote ..., ..., São Domingos de Rana, nesta acção com a forma de processo comum, que move contra Empresa-A, com sede na Praça do Junqueiro, ..., Carcavelos, pede que esta seja condenada a pagar-lhe: - € 19.000,30, a título de diferenças salariais e de abonos por falhas, quantia acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, totalizando os juros vencidos € 8.463,72; e - € 13.957,50, a título de indemnização.
Para fundamentar a sua pretensão invoca que foi trabalhador da ré, no Hotel S. Julião, desde 1 de Abril de 1973 até 18 de Outubro de 2002, data em que comunicou àquela, por escrito e com fundamento na falta de pagamento pontual e reiterado de retribuições, a rescisão com justa causa do seu contrato. Alega, também, que a ré não lhe pagou diferenças salariais por trabalho suplementar prestado entre Outubro de 1997 a Dezembro de 2000, incluindo trabalho nocturno, no montante de € 15,980,04 e por trabalho prestado no mesmo período em dias feriados, no valor de € 1.699,35, nem os abonos por falhas relativo ao mesmo período de tempo, no montante € 1320,91. Na contestação, a ré impugna os ...Resumo do conteúdo do documento.
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