Acórdão nº 05S3639 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006
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Resumo
1. O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara na petição inicial, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma.
2. Nessa situação, o trabalhador apenas terá direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da decisão final, com as deduções referidas no n.º 2 do art.º 13.º da LCCT. 3. A indemnização por antiguidade é um sucedâneo do direito à reintegração e a extinção deste direito implica naturalmente a extinção do direito à indemnização. 4. A obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris)Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 05S3639 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Sintra contra BB, pedindo, além do mais que ao recurso de revista não interessa, que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.
A 1.ª instância declarou ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar ao autor a importância de 65.897,03 euros, acrescida de juros de mora, sendo 16.759,68 euros a título de indemnização por antiguidade e o restante a título de retribuições vencidas até à data da sentença (19.12.2003). No recurso de apelação, a ré arguiu a nulidade da sentença, alegando que o autor não tinha pedido a sua c...Resumo do conteúdo do documento.
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