Acórdão nº 05S3639 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006

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Resumo


1. O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, por que optara na petição inicial, se, à data da sentença, o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude de entretanto ter passado à situação de reforma.

2. Nessa situação, o trabalhador apenas terá direito às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da decisão final, com as deduções referidas no n.º 2 do art.º 13.º da LCCT.

3. A indemnização por antiguidade é um sucedâneo do direito à reintegração e a extinção deste direito implica naturalmente a extinção do direito à indemnização.

4. A obrigação de reintegração não é uma obrigação alternativa, mas uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris)

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Fragmento


Acórdão nº 05S3639 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Sintra contra BB, pedindo, além do mais que ao recurso de revista não interessa, que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.

A 1.ª instância declarou ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa e condenou a ré a pagar ao autor a importância de 65.897,03 euros, acrescida de juros de mora, sendo 16.759,68 euros a título de indemnização por antiguidade e o restante a título de retribuições vencidas até à data da sentença (19.12.2003).

No recurso de apelação, a ré arguiu a nulidade da sentença, alegando que o autor não tinha pedido a sua c...

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