Acórdão nº 05S370 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2005

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Resumo


I - Na determinação de prejuízo sério para efeito de se considerar justificado o direito de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, nos termos do artigo 24º, n.º 2, da LCT, apenas haverá a considerar as consequências decorrentes da mudança do local de trabalho e não as que se relacionem com qualquer outra concomitante alteração da situação funcional do trabalhador, que apenas poderá ser avaliada no quadro jurídico próprio.

II - Não constitui prejuízo sério a mudança de estabelecimento para um local distante 20 Km das anteriores instalações, mas que implicou o fornecimento de transporte por parte da entidade empregadora, com inclusão do tempo de deslocação no horário de trabalho, e o custeamento das despesas resultantes da alteração do local do trabalho, incluindo as despesas de almoço.

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Fragmento


Acórdão nº 05S370 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Maio de 2005

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B, Lda, com sede em Braga, pedindo que se declare que rescindiu com justa causa o contrato de trabalho que a ligava à ré, fundada em mudança do local de trabalho com prejuízo sério para a trabalhadora, e que se condene a ré no pagamento de retribuições vencidas e de indemnização por antiguidade.

Em sentença de primeira instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora o montante de 1243,86 euros, correspondente a prestações retributivas em dívida, acrescida de juros até integral pagamento, e denegando-se o direito à pretendida indemnização.

Em recurso de apelação, foi confirmado julgado.

É esta decisão que é agora objecto de recurso de revista, em que a recorrente formula as seguintes conclusões úteis: a) Segue-se o problema da determinação do "prejuízo sério", o...

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