Acórdão nº 063359 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1971

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Resumo


I - O artigo 503 do Codigo Civil (de 1966) abrange os acidentes causados por qualquer veiculo de circulação terrestre, incluindo os comboios, revogando, pois, o artigo 75 do Regulamento para a Exploração e Policia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954. II - Por isso, as empresas ferroviarias são responsaveis pelos acidentes ocorridos nas passagens de nivel sem guarda, entre comboios e outras viaturas. III - Envolve culpa por parte do maquinista o facto de não moderar bastante a velocidade do comboio e não avisar, de forma eficiente e conveniente, da aproximação daquele, antes de passagem de nivel sem guarda nem sinalização e com grande movimento. IV - Envolve culpa por parte de condutor de auto pesado o facto de atravessar uma passagem de nivel sem guarda, e que constituia local de perigo, sem se certificar que não havia perigo de colisão.

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Fragmento


Acórdão nº 063359 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1971

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA...

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