Acórdão nº 066414 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1977

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Resumo


I - O artigo 7 do Decreto-lei n. 547/74, de 22 de Outubro, ao prever a suspensão das acções de despejo rural refere-se logicamente as acções pendentes, isto e, sem transito em julgado das decisões. II - Por conseguinte, não abrange os casos em que o despejo ja esta ordenado por sentença transitada em julgado, mas ainda não efectuado. III - A estes casos, por analogia, deve aplicar-se-lhes a norma do artigo 8 daquele Decreto-Lei, que faculta aos rendeiros judicialmente despejados requerer a comissão arbitral o regresso as terras, no prazo de 2 anos a partir do ano agricola que então estiver em curso.

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Acórdão nº 066414 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1977

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO....

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