Acórdão nº 069260 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Junho de 1981

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Resumo


I - O autor Banco, como descontador da letra, é o portador legítimo desse título, tendo, como credor originário, um direito autónomo e independente da obrigação literal constante do mesmo título, e podendo, portanto, demandar o réu, como descontário, com base na relação causal - o contrato de desconto -, dado estarem ambos, quanto a esse contrato, no domínio das relações imediatas. II - Não compete aos tribunais impôr a celebração das promessas de dação, em cumprimento, a que se refere o artigo 10 do Decreto 528/76, de 7 de Julho, devendo as partes - crédor e devedor -, depois de fixadas, por despacho do Ministro das Finanças, as regras de avaliação dos títulos, acordar na sua celebração. III - Não se mostra existir a alteração anormal das circunstâncias, a que se refere o artigo 437 do Código Civil, quando apenas se referem factos notórios como a revolução de 25 de Abril de 1974, o encerramento da Bolsa e as nacionalizações, sem os relacionar com as circunstâncias que determinaram o contrato de desconto em causa, acrescendo que tal revolução e encerramento ocorreram antes da celebração desse contrato.

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Fragmento


Acórdão nº 069260 de Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Junho de 1981

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

I...

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