Acórdão nº 069268 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 1981

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Resumo


I - Assentando as instâncias que os Réus são construtores civis, dedicando-se habitualmente e com fins lucrativos, à construção, para venda, de prédios urbanos, o Supremo não pode alterar e censurar esta matéria de facto. II - O Supremo também não pode censurar as ilações lógicas de facto tiradas pela Relação. III - Os actos de comércio praticados profissionalmente e para atribuirem a qualidade de comerciante, têem de ser objectivos e absolutos, pois os subjectivos, como é óbvio, pressupõem aquela qualidade, para serem comerciais. IV - Os actos acessórios também não imprimem essa qualidade, pois apenas devem a sua comercialidade à relação de acessoriedade que mantêm com o comércio em geral ou outras operações mercantis. V - Face ao acima provado, os Réus maridos praticavam actos comerciais objectivos, profissionalmente, pois exerciam uma actividade comercial - a construção de edifícios para venda - como resulta do artigo 230, n. 6 do Código Comercial - mediação entre a oferta e a procura, e nessa actividade outros praticava, como actos cambiários, de compra de materiais de construção, para revenda, incorporados nas casas, etc., etc., pelo que são comerciantes.

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Fragmento


Acórdão nº 069268 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 1981

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA....

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