Acórdão nº 069446 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Maio de 1982

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Resumo


I - A mora do senhorio em fazer obras sem que tal implique a perda do gozo da coisa locada não justifica que o arrendatario deixe de pagar as rendas pois estas obrigações não são correspectivas. II - A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer as obras correspondem o dever geral de indemnizar, nos termos do artigo 562 do Codigo Civil, e a faculdade conferida pelo artigo 1036 do mesmo Codigo. III - A simples mora do senhorio na reparação da coisa locada e na realização de outras despesas essenciais ao gozo dela pelo arrendatario constitui aquele na obrigação de indemnizar. IV - Ilidida a presunção estabelecida no n. 2 do artigo 1043 do Codigo Civil, não incumbe ao arrendatario fazer as reparações relativas ao mau estado da coisa no momento em que a recebeu. V - Não ha nulidade por excesso de pronuncia por uso na decisão de fundamentos não invocados pelas partes nas alegações de recurso.

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Fragmento


Acórdão nº 069446 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Maio de 1982

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA ...

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