Acórdão nº 069689 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Julho de 1982

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I - Se os peões atropelados, na posição em que se encontravam - parados na faixa de rodagem, a cerca de 50 metros de uma curva, sendo de noite - para além de correrem risco iminente, estavam a transgredir o artigo 40, n. 1 do Código da Estrada, não pode deixar de atribuir-se-lhes culpa na produção do acidente. II - No entanto, determinando o artigo 7, n. 1 do mesmo Código, depois de estabelecer que os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, acrescentando que se considera excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, regra que foi transgredida pelo condutor, verifica-se uma concorrência de culpas. III - Dado o facto culposo dos lesados, as indemnizações têm de ser reduzidas a metade dos valores encontrados - artigo 570, n. 1 do Código Civil. IV - O autor, ao afirmar que foi colhido na berma da estrada, e não na faixa de rodagem, alterou conscientemente a verdade dos factos, sendo pois de manter a sua condenação como litigante de má fé (artigo 456, n. 2 do Código de Processo Civil).

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Fragmento


Acórdão nº 069689 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Julho de 1982

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PA...

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