Acórdão nº 06A1363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 € e juros respeitantes ao valor do seu veículo destruído num acidente de viação, e, ainda, as despesas a liquidar em execução de sentença com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro celebrado com a R..
Após julgamento, a acção foi julgada improcedente.
A A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que a decisão impugnada foi confirmada.
Novamente irresignada, a A. recorreu, ora para este Supremo Tribunal, pedindo revista e aproveitando para desistir dos pedidos formulados sob as als. b) e c) do pedido constante da petição inicial.
Apresentou a respectiva minuta que rematou com as seguintes conclusões: -O julgamento dos factos integrantes da causa de pedir vem efectuado de forma minimalista, redutora de circunstâncias concretas importantes, e, desse modo, criou-se uma visão equivocada do caso, e uma decisão final absurda, que absolve a R. do dever de indemnizar, dever que ela nunca havia negado -mas apenas discutido a sua extensão.
-Verifica-se que, pelo menos quanto a dar-se como provada a matéria relativa à conclusão jurídico-factual daquele dever indemnizatório, alegada sob art. 17° da p. i. -e respectivas cartas da R. para as quais ali se remete -a decisão do acórdão recorrido pode e deve ser censurada, nos termos da parte final do disposto em art. 722°, n° 2, do CPC..
-Com efeito, nesta parte, o acórdão, ao negar aquele pedido da apelação, invocando para isso o acordo processual de fls. 153, viola, por um lado, o disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, ao dar àquele acordo um âmbito/extensão que ele manifestamente não contém.
-Por outro lado, violam-se as regras de direito probatório expostas em art. 490° n° 2, e art. 659° n° 3 do CPC -pois aquela matéria e seus documentos, da autoria da R., não vinha impugnada, aliás, o que nem sequer se discutiu.
-Além disso, a decisão do acórdão mostra-se contraditória em si mesma, pois reconhece que se deve aditar ao julgamento dos factos provados a matéria de arts. 10° e 12° da p. i., não obstante o acordo das partes quanto à fixação das respostas ao questionário e correcção à especificação, constante de fls. 153.
-Assim, e nos termos de art. 729°, n° 2, parte final, CPC, deve revogar-se a decisão em causa, alterando-se em conformidade, ou seja, dando-se como provado, por acordo, que «a R. recusa-se a suportar a totalidade dos danos reiterando a sua decisão em pagar apenas uma parte deles, como consta de carta de 2.10.2001», doc. 7 da p.i, constante de fls. 15 a 19 -de outro modo, viola-se o direito da A. à apreciação jurisdicional relevante de facto essencial à causa de pedir, o que consubstancia violação do direito à justiça.
-Ainda que assim não se conclua, o direito aplicável aos demais factos determina a verificação do dever jurídico de a R. cumprir o contrato, ressarcindo a A., desde logo, pela destruição e perda total do veículo.
-Pois, decorre da factualidade provada que este ficou reduzido a um salvado (nos termos de art. 16° n° 1 do C. de Estrada então vigente).
-Nessas circunstâncias, a R. propôs-se cumprir aquele seu dever, em 13.02.2001, mas tomando por base um errado valor da apólice, visto que esta era de 3.498.440$00, e não de 3.110.000$00, como vem provado.
-Ao propor-se pagar, nos termos referidos, apenas uma parte do valor da prestação indemnizatória devida, a R. não cumpriu o disposto em arts. 762° n° l e 763° n° l do C. Civil.
-Nos termos do disposto em art. 804° n° 2 do C. Civil, combinado com o disposto em n°s 2 e 4 do art. 21° da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, a R. entrou em mora na data da sua carta de 13.02.01 (fls. 12) -uma vez que já havia inspeccionado o carro e se julgava apta a indemnizar, mas propôs-se faze-lo por um valor errado.
-É irrelevante que, um mês após esta data e carta, a R. tivesse considerado a reparabilidade do veículo, pois, tal hipótese de interrupção da mora já não interessava à R. -a qual, face à sua actividade de fabrico e distribuição diária de produtos alimentares, não podia aguardar as mudanças de opinião da R.: ou seja, nessa data já a A. fora forçada a locar outro veículo, e por isso, não tinha interesse nessa prestação, o que releva nos termos de art. 800° do C. Civil.
-Sem prescindir do que antecede, nesta parte, só por erro de interpretação jurídico-legal do acordo probatório de fls. 153 é que as instâncias argumentaram com a suposta reparabilidade do veículo e a tida como ilícita recusa da A. dessa prestação: como consta naquele acordo -cujo respeito se impõe por força do disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, e em art. 659° n° 3, parte final de art. 722° n° 2 e art. 729° n° 2 do CPC -o veículo era financeiramente irreparável, pois, mesmo só quanto a uma parte (ou seja, sem se saber se o motor estaria intacto), o custo do arranjo era superior ao valor que a R. se propunha pagar (de acordo com o relatório pericial, para o qual o acordo de fls. 153 remete expressamente).
-Assim, a conclusão que nesta matéria as instâncias formulam mostra-se completamente proibida, por ser mais onerosa para o devedor, nos termos de art. 566° n°...
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