Acórdão nº 06A1363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução30 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Empresa-A intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 31.972,59 € e juros respeitantes ao valor do seu veículo destruído num acidente de viação, e, ainda, as despesas a liquidar em execução de sentença com o veículo de substituição e com a remoção e armazenamento do veículo, cujos riscos de danos próprios estavam garantidos por contrato de seguro celebrado com a R..

Após julgamento, a acção foi julgada improcedente.

A A. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito já que a decisão impugnada foi confirmada.

Novamente irresignada, a A. recorreu, ora para este Supremo Tribunal, pedindo revista e aproveitando para desistir dos pedidos formulados sob as als. b) e c) do pedido constante da petição inicial.

Apresentou a respectiva minuta que rematou com as seguintes conclusões: -O julgamento dos factos integrantes da causa de pedir vem efectuado de forma minimalista, redutora de circunstâncias concretas importantes, e, desse modo, criou-se uma visão equivocada do caso, e uma decisão final absurda, que absolve a R. do dever de indemnizar, dever que ela nunca havia negado -mas apenas discutido a sua extensão.

-Verifica-se que, pelo menos quanto a dar-se como provada a matéria relativa à conclusão jurídico-factual daquele dever indemnizatório, alegada sob art. 17° da p. i. -e respectivas cartas da R. para as quais ali se remete -a decisão do acórdão recorrido pode e deve ser censurada, nos termos da parte final do disposto em art. 722°, n° 2, do CPC..

-Com efeito, nesta parte, o acórdão, ao negar aquele pedido da apelação, invocando para isso o acordo processual de fls. 153, viola, por um lado, o disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, ao dar àquele acordo um âmbito/extensão que ele manifestamente não contém.

-Por outro lado, violam-se as regras de direito probatório expostas em art. 490° n° 2, e art. 659° n° 3 do CPC -pois aquela matéria e seus documentos, da autoria da R., não vinha impugnada, aliás, o que nem sequer se discutiu.

-Além disso, a decisão do acórdão mostra-se contraditória em si mesma, pois reconhece que se deve aditar ao julgamento dos factos provados a matéria de arts. 10° e 12° da p. i., não obstante o acordo das partes quanto à fixação das respostas ao questionário e correcção à especificação, constante de fls. 153.

-Assim, e nos termos de art. 729°, n° 2, parte final, CPC, deve revogar-se a decisão em causa, alterando-se em conformidade, ou seja, dando-se como provado, por acordo, que «a R. recusa-se a suportar a totalidade dos danos reiterando a sua decisão em pagar apenas uma parte deles, como consta de carta de 2.10.2001», doc. 7 da p.i, constante de fls. 15 a 19 -de outro modo, viola-se o direito da A. à apreciação jurisdicional relevante de facto essencial à causa de pedir, o que consubstancia violação do direito à justiça.

-Ainda que assim não se conclua, o direito aplicável aos demais factos determina a verificação do dever jurídico de a R. cumprir o contrato, ressarcindo a A., desde logo, pela destruição e perda total do veículo.

-Pois, decorre da factualidade provada que este ficou reduzido a um salvado (nos termos de art. 16° n° 1 do C. de Estrada então vigente).

-Nessas circunstâncias, a R. propôs-se cumprir aquele seu dever, em 13.02.2001, mas tomando por base um errado valor da apólice, visto que esta era de 3.498.440$00, e não de 3.110.000$00, como vem provado.

-Ao propor-se pagar, nos termos referidos, apenas uma parte do valor da prestação indemnizatória devida, a R. não cumpriu o disposto em arts. 762° n° l e 763° n° l do C. Civil.

-Nos termos do disposto em art. 804° n° 2 do C. Civil, combinado com o disposto em n°s 2 e 4 do art. 21° da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel, a R. entrou em mora na data da sua carta de 13.02.01 (fls. 12) -uma vez que já havia inspeccionado o carro e se julgava apta a indemnizar, mas propôs-se faze-lo por um valor errado.

-É irrelevante que, um mês após esta data e carta, a R. tivesse considerado a reparabilidade do veículo, pois, tal hipótese de interrupção da mora já não interessava à R. -a qual, face à sua actividade de fabrico e distribuição diária de produtos alimentares, não podia aguardar as mudanças de opinião da R.: ou seja, nessa data já a A. fora forçada a locar outro veículo, e por isso, não tinha interesse nessa prestação, o que releva nos termos de art. 800° do C. Civil.

-Sem prescindir do que antecede, nesta parte, só por erro de interpretação jurídico-legal do acordo probatório de fls. 153 é que as instâncias argumentaram com a suposta reparabilidade do veículo e a tida como ilícita recusa da A. dessa prestação: como consta naquele acordo -cujo respeito se impõe por força do disposto em arts. 360° e 238° do C. Civil, e em art. 659° n° 3, parte final de art. 722° n° 2 e art. 729° n° 2 do CPC -o veículo era financeiramente irreparável, pois, mesmo só quanto a uma parte (ou seja, sem se saber se o motor estaria intacto), o custo do arranjo era superior ao valor que a R. se propunha pagar (de acordo com o relatório pericial, para o qual o acordo de fls. 153 remete expressamente).

-Assim, a conclusão que nesta matéria as instâncias formulam mostra-se completamente proibida, por ser mais onerosa para o devedor, nos termos de art. 566° n°...

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