Acórdão nº 06A1449 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2006

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-Os créditos dos trabalhadores de origem indemnizatória gozam de privilégio creditório, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto; -Os créditos garantidos por penhores mercantis gozam de privilégio sobre os demais credores e, como assim, terão de ser graduados em 1º lugar em resultado da venda dos bens garantidos.

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Acórdão nº 06A1449 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Maio de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso ao processo de falência de Empresa-A requerido por BFE e pendente no tribunal de V. N. de Gaia, foram reclamados créditos e, posteriormente, verificados e graduados da seguinte forma: 1º -Do produto da liquidação dos bens apreendidos saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração; 2º -Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os nºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral; 3º -Os créditos da Fazenda Nacional; 4º -Os créditos do CRSS; 5º -Após rateamento, serão pagos também os créditos comuns, que são os restantes.

II - Desta decisão, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto os credores BPI, BESCL e BPSM.

O BPI e o BESCL defendendo a revogação do julgado na parte em que não distinguiu os créditos dos trabalhadores entre os créditos emergentes do contrato de trabalho e os créditos dos mesmos resultantes da vertente indemnizatória por despedimento o...

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