Acórdão nº 06A1519 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 2006
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Resumo
1) Proferidos o despacho de admissão do recurso, o despacho de saneamento do relator e o ulterior conhecimento do mérito pela Relação, sem qualquer oposição ou impugnação do recorrido, não pode o STJ sindicar a admissibilidade por se tratar de questão nova só suscitada nas alegações do agravo em 2ª instância.
2) A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la. 3) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho. 4) Este despacho limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06A1519 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 2006
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, sua mulher CC, DD e mulher EE.
A instância foi suspensa a aguardar decisão de outras acções conexas. O Autor requereu, mais tarde, a cessação da suspensão e o prosseguimento da lide, o que foi deferido. O 2º Réu agravou deste despacho mas a Relação de Lisboa revogou a decisão recorri...Resumo do conteúdo do documento.
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