Acórdão nº 06A1519 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 2006

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Resumo


1) Proferidos o despacho de admissão do recurso, o despacho de saneamento do relator e o ulterior conhecimento do mérito pela Relação, sem qualquer oposição ou impugnação do recorrido, não pode o STJ sindicar a admissibilidade por se tratar de questão nova só suscitada nas alegações do agravo em 2ª instância.

2) A deserção da instância opera por força da lei não sendo necessário qualquer despacho judicial a declará-la.

3) A interrupção da instância, por implicar a emissão de um juízo sobre a negligência da parte a quem cabe o impulso processual tem de ser declarada por despacho.

4) Este despacho limita-se a verificar ter decorrido mais de um ano de paralisação negligente, não significando que a interrupção só se verifique a partir da data da sua prolação.

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Fragmento


Acórdão nº 06A1519 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou acção, com processo ordinário, contra BB, sua mulher CC, DD e mulher EE.

A instância foi suspensa a aguardar decisão de outras acções conexas.

O Autor requereu, mais tarde, a cessação da suspensão e o prosseguimento da lide, o que foi deferido.

O 2º Réu agravou deste despacho mas a Relação de Lisboa revogou a decisão recorri...

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