Acórdão nº 06A1631 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2006
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Resumo
I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade, e a consequente restituição da coisa que lhe pertence, a qum a detém sem título (art.º 1311 C. Civ).
II - Na acção de reivindicação compete ao Autor o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do demandado; e compete ao Réu, se for o caso, o ónus de provar que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição(art.º 342º C. Civil) III - A concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função , de bons costumes e de boa fé. IV - Os conceitos indeterminados carecem de um processo de concretização, e a lei utiliza-os como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete - "maxime" ao juiz, instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06A1631 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Junho de 2006
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e mulher BB, CC e marido DD, e EE e marido FF intentaram em 16/11/99 acção ordinária contra GG e mulher HH pedindo se declare que são comproprietários em partes iguais do prédio identificado na petição inicial e da loja sita no rés do chão do mesmo, e se condenem os R.R. a reconhecerem-nos como tal, a entregarem-lhes essa loja livre e desocupada, e a pagarem-lhes 800.000$00 a título de indemnização, e 50.000$00 por mês desde a data da propositura da acção até efectiva entrega da loja.
O processo correu seus termos com contestação dos R.R. que alegaram ser arrendatários desde 26/7/98 do rés do chão em que se situa a loja, havendo também réplica dos A.A., após o que foi proferido despacho saneador a julgar a acção improcedente e a absolver os R.R. do pedido. Inconformados com tal decisão dela interpuseram os A.A. recurso de apelação, sem êxito, recorrendo depois de revista, tendo este Supremo Tribunal (em acórdão que também subscrevemos) ordenado a baixa do processo em ordem à selecção da matéria de facto assente e da controvertida, por se impor tal tramitação para julgamento. Cumprido que foi o assim ordenado, foi, posteriormente, realizada audi...Resumo do conteúdo do documento.
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