Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 2006

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Resumo


I - Sendo a decisão da apelação confirmativa na totalidade da sentença de 1ª instância apelada, sem voto de vencido, pode, em princípio, limitar-se a confirmar esta, remetendo para a mesma os respectivos fundamentos, ao abrigo do nº 5 do art. 713º, do Cód. de Proc. Civil.

II. Tendo os autores na petição inicial delineado o litígio levado a juízo no sentido de terem celebrado como promitentes-trespassários um contrato promessa de trespasse escrito com a ré, sendo esta promitente-trespassante e nada alegando quanto a prejuízos por si sofridos, mas pedindo que se declarasse o incumprimento definitivo daquele contrato por parte da ré promitente trespassante e a devolução do sinal em dobro, não podem os autores no recurso de revista - ou mesmo na apelação prévia - pretender receber uma indemnização por danos apenas alegados nas alegações de recurso, com base na responsabilidade pré-contratual prevista no art. 227º do Cód. Civil, por se ter provado que o alegado contrato promessa apenas se celebrou verbalmente e, por isso, é nulo.

III. A tal se opõe o princípio da estabilidade da instância do art. 268º do Cód. de Proc. Civil e a proibição do art. 676º, nº 1 do mesmo diploma no sentido de que os recursos, em princípio, apenas se destinam a reapreciar as questões já levantadas na 1ª instância.

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Fragmento


Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, intentaram, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-A Alegam, em síntese, que outorgaram com a ré contrato de cessão de exploração e, ainda, contrato promessa de trespasse, tudo relativamente ao estabelecimento comercial, denominado " Café ...".

Mais alegaram que os AA. passaram a explorar o dito estabelecimento, tendo pago quantias para além das rendas convencionadas, que imputaram na renda de Outubro.

Em 29.9.2003 a Ré comunicou-lhes que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, ao que os AA. responderam que deveria ser outorgada a escritura pública relativa ao trespasse.

No dia 31 de Outubro, contra a vontade d...

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