Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 2006
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Resumo
I - Sendo a decisão da apelação confirmativa na totalidade da sentença de 1ª instância apelada, sem voto de vencido, pode, em princípio, limitar-se a confirmar esta, remetendo para a mesma os respectivos fundamentos, ao abrigo do nº 5 do art. 713º, do Cód. de Proc. Civil.
II. Tendo os autores na petição inicial delineado o litígio levado a juízo no sentido de terem celebrado como promitentes-trespassários um contrato promessa de trespasse escrito com a ré, sendo esta promitente-trespassante e nada alegando quanto a prejuízos por si sofridos, mas pedindo que se declarasse o incumprimento definitivo daquele contrato por parte da ré promitente trespassante e a devolução do sinal em dobro, não podem os autores no recurso de revista - ou mesmo na apelação prévia - pretender receber uma indemnização por danos apenas alegados nas alegações de recurso, com base na responsabilidade pré-contratual prevista no art. 227º do Cód. Civil, por se ter provado que o alegado contrato promessa apenas se celebrou verbalmente e, por isso, é nulo. III. A tal se opõe o princípio da estabilidade da instância do art. 268º do Cód. de Proc. Civil e a proibição do art. 676º, nº 1 do mesmo diploma no sentido de que os recursos, em princípio, apenas se destinam a reapreciar as questões já levantadas na 1ª instância.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06A1745 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Junho de 2006
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB, intentaram, na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Empresa-A Alegam, em síntese, que outorgaram com a ré contrato de cessão de exploração e, ainda, contrato promessa de trespasse, tudo relativamente ao estabelecimento comercial, denominado " Café ...".
Mais alegaram que os AA. passaram a explorar o dito estabelecimento, tendo pago quantias para além das rendas convencionadas, que imputaram na renda de Outubro. Em 29.9.2003 a Ré comunicou-lhes que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, ao que os AA. responderam que deveria ser outorgada a escritura pública relativa ao trespasse. No dia 31 de Outubro, contra a vontade d...Resumo do conteúdo do documento.
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