Acórdão nº 06A701 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2006

Articulado como::

Resumo


1) A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista.

2) Só em casos excepcionais é que o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto (artigos 26º da Lei nº 3/99 e 722º nº2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil).

3) A velocidade deve ser sempre regulada em termos de poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente e de evitar qualquer obstáculo que surja em condições normalmente previsíveis, mas não tão lenta que cause perturbação aos outros utentes da via.

4) O condutor não tem de contar com a negligencia ou inconsideração dos outros, salvo tratando-se de crianças, de deficientes ou de animais desacompanhados.

5) O velocípede sem motor, desde que tripulado - e não levado à mão - está sujeito ás regras de circulação de um veículo, devendo tomar idênticas precauções se pretender mudar de direcção.

6) A culpa do lesado não pode concorrer - antes afasta - a presunção de culpa do comissário.

7) Não há concorrência de culpa do lesado com risco.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 06A701 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Abril de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Vila do Conde, intentou acção com processo ordinário contra a "Empresa-A", com sede em Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 171.500 euros, acrescida de juros, assim como as quantias a liquidar em execução de sentença, com juros desde a liquidação.

O montante pedido corresponderia à indemnização pelos danos sofridos em acidente de viação imputável ao segurado da Ré.

Na contestação a seguradora impugnou os factos do petitório, concluindo pela sua absolvição.

O Instituto de Solidariedade e Segurança Social deduziu pedido de reembolso do que prestara, num total de 2.319, 96 euros, ao que acrescem as pensões pagas na pendência da lide e juros moratórios.

Também este pedido foi contestado pela Ré que imputou o evento à conduta culposa do Autor.

A final, a Ré foi absolvida do pedido...

Resumo do conteúdo do documento.

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