Acórdão nº 06B2078 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2006

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Resumo


1. O erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa em quadro de decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista.

2. Não pode ser considerada no recurso como matéria de facto relevante para a decisão, por se tratar de mera conclusão jurídica, a afirmação de que a ré ainda deve à recorrida determinada quantia.

3. Aquela afirmação não podia integrar a base instrutória, e porque a integrou, não devia o tribunal responder-lhe nos termos em que o fez, e como assim lhe respondeu, deve ser ignorada como se não existisse.

4. Não é contrato de compra e venda, mas sim de empreitada, o que decorre solicitação por uma pessoa a outra de um orçamento para a realização de determinada infra-estrutura eléctrica e telefónica, da apresentação do orçamento pela última com discriminação de preço do material e da mão-de-obra, da convenção subsequente entre as partes, face ao desacordo quanto ao preço, no sentido de a última proceder à realização dos referidos trabalhos para a primeira, fornecendo os materiais e a mão-de-obra e apresentando posteriormente a respectiva relação, e, finalmente, do recebimento da obra por aquela sem qualquer reparo, salvo quanto ao preço.

5. Não tendo as partes convencionado o preço relativo ao contrato de empreitada nem a forma de o determinar, deve atender-se para o efeito aos critérios a que se reportam os artigos 883º, nº 1 e 1211º, nº 1, do Código Civil.

6. No quadro das referidas vicissitudes, a data da factura continente da afirmação impressa de condição de pagamento a trinta dias, na qual o empreiteiro indicou os trabalhos executados e o respectivo preço, é insusceptível de relevar para a definição da situação de mora, que dever ser considerada a partir da citação do réu dono da obra para a acção.

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Fragmento


Acórdão nº 06B2078 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Junho de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A intentou, no dia 5 de Dezembro de 2002, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 281,84 e juros de mora à taxa legal desde 2 de Dezembro de 2002 sobre a quantia de € 28 748,58, com fundamento na omissão do pagamento do preço de infra-estruturas eléctricas e telefónicas realizadas a solicitação da ré no âmbito da construção de um prédio urbano.

A ré, em contestação, afirmou que a autora só fez metade dos trabalhos e que os facturou como se tivesse concluído a obra, e, na réplica, a segunda reiterou o afirmado na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 8 de Julho de 2005, por via da qual a ré foi condenada a pagar à autora € 30 281,84, incluindo juros moratórios à taxa legal vencidos até 1 de Dezembro de 2002 e os vincendos desde o dia seguinte sobre € 28 748,50.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Março de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, ...

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