Acórdão nº 074758 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1987

Articulado como::

Resumo


I - O indeferimento liminar da petição inicial destina-se, por razões de economia processual entre outras, a evitar o desenvolvimento inútil de actividade jurídica quando se torna manifesto que a acção está votada ao insucesso. II - Mas se é assim, o indeferimento liminar não se justifica relativamente ao pedido reconvencional, dado que, deduzido tal pedido na reconvenção o processo só deverá ser concluso ao Juiz para prolação do despacho saneador, ainda que precedido de audiência preparatória. III _ O despacho que decidiu tão só o indeferimento liminar da reconvenção não tem a natureza de despacho saneador porque este, tal como se alcança do disposto no artigo 510 do Código de Processo Civil tem de conhecer, por determinada ordem, as questões relacionadas com as excepções dilatórias, com as nulidades e, com as excepções peremptórias.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 074758 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Fevereiro de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Dec...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa