Acórdão nº 075364 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1987

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Resumo


I - Não é de admitir a reconvenção deduzida pelo interveniente principal, chamado pelo primitivo réu, contra este e o autor, a pedir a condenação solidária dos recorridos a pagarem-lhe determinada indemnização. II - Tendo a escritura de trespasse em causa sido celebrada em 30 de Setembro de 1980, foi proposta dentro do prazo imposto pelo artigo 1094 do Código Civil a acção de despejo cuja petição inicial foi recebida na secretaria do tribunal em 29 de Setembro de 1981. III - O artigo 690, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil não exige expressamente que as conclusões da alegação do recorrente sejam recorridas. IV - A sanção do n. 3 desse artigo só é de aplicar quando as conclusões, recorridas ou não, sejam deficientes ou obscuras.

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Fragmento


Acórdão nº 075364 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1987

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Deci...

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