Acórdão nº 075499 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Janeiro de 1988
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Resumo
I - Os gerentes de comercio, como mandatarios, no sentido geral da palavra, tambem denominados como propostos, ordinariamente com residencia fixa e permanente, exercem actos complexos e variados concernentes a todo o estabelecimento, sendo vasta a esfera da sua representação: substituem o patrão no comercio, concluindo os negocios pertencentes a casa; mas se este reservar, para si, a faculdade de aprovar ou reprovar os actos propostos, então ja não se esta perante um gerente de comercio. II - Sendo o mandato verbal não e necessaria a expressa invocação do titulo em causa perante tecnicos; por outro lado, se os mandatarios omitirem nos documentos que assinarem a qualidade de representantes, não ocorrera a consequencia de serem contraentes em nome proprio, se aquela caracteristica não for expressamente negada. III - A publicação ou promoção publicitaria de um estabelecimento hoteleiro e indespensavel a uma direcção consciente e responsavel, não se podendo afirmar como desinserida do respectivo conteudo funcional. IV - Os directores de um hotel que assinaram contratos com o conteudo acima referido, na qualidade de gerentes de comercio, como foi reconhecido pelo proprio mandante, não excederam as suas funções, nos termos do artigo 249 do Codigo Comercial, cabendo ao mandante ilidir a presunção fixada na parte final daquela disposição legal, para opor ao credor a limitação dos poderes do mandatario.
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Fragmento
Acórdão nº 075499 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Janeiro de 1988
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Indicaçõe...Resumo do conteúdo do documento.
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