Acórdão nº 079982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução24 de Abril de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Limitada" instaurou acção ordinaria contra B e mulher C, aquele falecido na pendencia da causa e agora representado pelos seus sucessores - D e mulher, E e marido e F - G e mulher, H e mulher, I e marido, J e mulher, K e mulher e "Boa Esperança Atletico Clube Portimonense", para ver declarado que ele tem o direito a preferir nas vendas que os reus B, D, G e I e respectivos conjuges fizeram, em 29 de Setembro de 1981, ao reu "Boa Esperança" do predio com o n. 4 de policia da Rua Bispo D. Afonso Castelo Branco, em Portimão, e dos predios da mesma rua com os ns. 6 e 12 de policia aos reus J e K. Com a acção a autora pretende ainda que se declare nulo e de nenhum efeito que o regulamento referente as relações entre os condominos. Com fundamento da sua pretensão ela alegou, no essencial ser arrendataria daqueles predios ha mais de 30 anos. Nas suas contestações, os reus que negarem que a autora tenha qualquer direito a preferir nas vendas efectuadas, alegaram, fundamentalmente, que ela não exerce ha ja varios anos, nos locais em questão, qualquer comercio ou industria; alem de que a mesma teve conhecimento previo das vendas em causa, tendo o respectivo gerente declarado que os predios não lhe interessavam. Prosseguindo o processo os seus termos normais foi, a final, proferida a sentença, que, julgando a acção procedente em parte, declarou o direito da autora a preferir na venda das fracções A e B, relativamente ao predio com os ns. 6 e 12 de policia, pelos preços respectivamente, de 300000 escudos e 200000 escudos. Desta sentença apelaram a autora e os reus, com excepção do "Boa Esperança Atletico Clube". A Relação julgou improcedente a apelação dos reus, mas, julgando procedente em parte e da autora declarou nulas clausulas insertas na escritura da constituição da propriedade horizontal. Ainda inconformados, trazem, agora, todos os reus, recurso de revista do acordão da Relação. Na sua alegação formulam eles as seguintes conclusões: 1 - A autora não exercia, directamente, a sua actividade em todo o local arrendado, por o haver cedido a exploração comercial; 2 - nem sequer existia prova, nos autos, de que exercia a sua actividade em todos os locais, no ultimo ano; 3 - este facto e fundamento do pedido; 4 - em Janeiro de 1979 os proprietarios fizeram saber a autora o projecto do negocio e o preço do mesmo; 5 - este preço foi, afinal, praticado; 6 - a autora disse que estava desinteressada do negocio; 7 - pretendia adquirir apenas as partes de que era arrendataria; 8 - não estava constituida a propriedade horizontal; 9 - não podia, assim, preferir na venda de parte do predio; 10 - a autora renunciou, assim, ao seu eventual direito de preferencia; 11 - todos os factos posteriores a renuncia são ineficazes; 12 - o exercicio de actividade do arrendatario preferente deve ser...

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