Acórdão nº 080543 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 1991

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Resumo


I - Na espécie de acções previstas no artigo 40 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, a qualidade de partes principais pertence exclusivamente ao dono da empresa (como autor) e à própria empresa em autogestão (como ré). II - O Ministério Público (MP), nestas acções não intervem como representante do INEA ou do Mnistério da Tutela mas como parte acessória. III - Nunca poderá haver autogestão justificada quando os trabalhadores ocupam as instalações da empresa sem terem justa causa para tanto. IV - Ao contrário, neste caso, a autogestão está viciada e a empresa em autogestão não tem de pedir, findo este período, qualquer compensação ao dono da sociedade.

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Fragmento


Acórdão nº 080543 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Maio de 1991

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Dec...

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