Acórdão nº 080825 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 1992

Articulado como::

Resumo


I - No caso previsto no n. 4 do artigo 1817 do Codigo Civil, cabe ao Autor provar que a acção foi proposta em tempo. II - A norma do n. 4 desse artigo 1817 não infringe a Constituição da Republica Portuguesa. III - Provado, apenas, que o investigado, nos ultimos 15 anos de vida e ate Julho de 1985, tratava a Autora por "Minha filha" no circulo restrito dos seus amigos, ha que concluir que ate essa data, a reputava sua filha, mas que não lhe dispensou, nesse periodo, quaisquer actos de tratamento como tal.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 080825 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 1992

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, em 9 de Janeiro de 1987, acção de investigação de paternidade contra B pedindo se declarasse que e filha do falecido C e, nessa qualidade, lhe assistem todos os direitos conferidos por lei aos filhos, entre outros o de lhe suceder como herdeira legitimaria; e que a re tem de abrir mão da herança deixada por sua tia, para ser partilhada entre ambas, devendo entregar a autora, com todos os rendimentos a partir do obito do C, a quota parte que ha-de formar a sua legitima. Em resumo alegou que nasceu das relações sexuais havidas entre sua mãe e o C; que este não a perfilhou devido a oposição dos pais e posteriormente, de sua mulher; apontou factos tendentes a demonstrar que foi tratada e reputada como filha pelo C ate a data da sua morte e igualmente reputada como filha dele pelo publico; e que o C deixou como unica herdeira sua mulher, a qual faleceu com testamento onde contemplou a re tambem como unica herdeira. A re contestou d...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa