Acórdão nº 082341 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1992
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Resumo
I - A Relação só pode alterar as respostas do Colectivo nas hipóteses previstas nas 3 alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil. II - É matéria de facto a determinação da vontade oral dos declarantes expressa nas declarações negociais mas já constitui matéria de direito a forma de sentido jurídico relevante das mesmas declarações, à luz do estatuído no artigo 236, n. 1 do Código Civil.
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Acórdão nº 082341 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1992
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