Acórdão nº 083824 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1993

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I - Segundo o n. 2 do artigo 36 do Código das Expropriações, o inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo, em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação, pode optar entre uma habitação que o expropriante ponha à sua disposição e receber uma indemnização. II - É anulável, segundo o artigo 282 do Código Civil o negócio usurário, podendo, porém, o lesado, em lugar da anulação, pedir a modificação do negócio segundo juízos de equidade.

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Acórdão nº 083824 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Setembro de 1993

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