Acórdão nº 084070 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 1993

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Resumo


I - Não poder concluir-se que existe contradições entre os fundamentos e a decisão somente porque o juiz fixou a renda em montante igual ao atribuido pelos peritos, apesar de ter decidido que da casa da morada da família faz parte o rés-do-chão do edifício, e não apenas as divisões por aqueles referidas, pois a diferença poderia não justificar a diferença pretendida. II - Uma coisa é a contradição entre os fundamentos e a decisão e outra a inadequação, insuficiência ou mediocridade da fundamentação. III - Dispondo o artigo 1793 n. 2 do Código Civil que o tribunal pode definir as condições de arrendamento, ouvidos os cônjuges, estes não têm que formular qualquer pedido, designadamente quanto ao montante da renda, mas apenas que fornecer elementos que possibilitem a decisão. IV - A inexistência das nulidades atribuídas à sentença pela Relação não determina a reperstinação da decisão proferida na 1 instância, se a 2, apesar de ter declarado nula essa decisão, conheceu do objecto do recurso. V - Não se verificando nenhuma das excepções previstas no artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura quanto à composição da casa morada da família.

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Fragmento


Acórdão nº 084070 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Junho de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

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