Acórdão nº 084373 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1994
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Resumo
I - A simples alegação de que uma penhora ofende a posse do embargante e de que os bens penhorados lhe pertencem por os ter comprado não constitui alegação de posse desses bens. II - Se o dono dos bens penhorados se propõe defender, não a posse desses bens, mas a sua propriedade, deve servir-se de uma acção de processo comum, e não de embargos de terceiro. III - Em princípio, o Supremo Tribunal de Justiça não pode, em recurso de revista, conhecer de matéria de facto. IV - Não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a decisão da Relação que não tenha feito uso dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil. V - Não se achando assinado por quem quer que seja um documento junto aos autos, está afastada a possibilidade do reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, desse documento. VI - Não aceitando o embargante a versão do embargado numa das suas partes, não pode valer-se da outra, dada a indivisibilidade da confissão.
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Fragmento
Acórdão nº 084373 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Fevereiro de 1994
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sérgio Modesto, Lda veio, por apenso à execução de processo ordinário que pelo 1 Juízo Cível da Comarca do Porto a "KodaK Portuguesa, Limitada" instaurou contra A, deduzir os presentes embargos de terceiro. Fê-lo com a seguinte alegação: Em 13.6.91 foram penhorados nessa execução uma máquina de revelar papel da marca Fuji Minilab e uma máquina de tirar fotocópias a cores da marca Frejicolor Copier AP 5000, as quais, por as ter comprado em 14.5.91 à Frejifilme Portuguesa, Lda, são propriedade sua e não do executado; Por se não poder manter a apreensão dos bens penhorados, devem, pois, julgar-se procedentes os embargos, levantando-se a penhora que incidiu sobre eles. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pela embargada a folhas 18 e seguintes. Depois de referir que a embargante foi constituída ...
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