Acórdão nº 084585 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Maio de 1994

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Resumo


I - A declaração de falência de uma instituição de crédito e da subsequente entrada em funcionamento de uma comissão liquidatária é acto abrangido no âmbito da função admnistrativa. II - Com a entrada em vigor da Constituição, ficou consagrado que só aos Tribunais compete admnistrar a Justiça - artigo 205. Consagra-se desta forma o comumente designado princípio da reserva do Juiz. III - O acto admnistrativo de revogação da autorização do exercício do comércio bancário de instituição de crédito e da sua imediata liquidação por comissão de crédito não representa usurpação da função jurisdicional. IV - A competência da comissão liquidatária para representar uma instituição de crédito activamente em juizo não representa usurpação da função jurisdicional. V - O princípio da igualdade de conteúdo pluridimensional postula várias exigências; entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais. A obrigação da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade. VI - O artigo 82 da Constituição é um preceito chave da Constituição económica, garantindo tão somente a coexistência de três sectores económicos.

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Fragmento


Acórdão nº 084585 de Supremo Tribunal de Justiça, 05 de Maio de 1994

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, intentou acção de condenação com processo ordinário contra A e mulher B, C, D, E, F, G, H e marido I, pedindo a condenação destes a pagar-lhe as importâncias que, em relação a cada um dos Réus descrimina, tudo somando o montante de 86283270 escudos, - alegou, com resumo, que procedeu a aumentos de capital com a emissão de 90000 acções do valor nominal de 1000 escudos, tendo os Réus também subscrito as mesmas, nos modos que indica. Estes não realizaram o capital subscrito devendo à Autora, em 31 de Dezembro de 1984, montantes que somavam 49500000 escudos, acrescidos de 23707000 escudos de juros. Refere, a seguir, as importâncias totais de que considera devedores cada um dos Réus até 31 de Dezembro de 1988. Contestaram os Réus, alegando em síntese: - A partir da entrada da actual Constituição da República Portuguesa, a competência em razão da matéria quanto à falência e subsequente liquidação dos estabelecimentos bancários pertence aos tribunais comuns não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros orgãos. As portarias que retiraram à Caixa Económica Faialense a autorização de exercício de comércio bancário e ordenaram a sua imediata liquidação "como actos administrativos" não têm força executiva, e são inconstitucionais. Deveria, antes, ser declarada a falência da Caixa Económica Faialense, a qual só poderia ser pronunciada por sentença judicial. Como sociedade de capital privado, não podia ser dissolvida e liquidada p...

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