Acórdão nº 084862 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 1994

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Resumo


I - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito. II - O Supremo Tribunal de Justiça pode censurar o uso feito pela Relação dos seus poderes ao declarar não escritas respostas do tribunal colectivo, mas já não pode censurar o não uso pela Relação dos mesmos poderes. III - Os bens ou o direito arrematados transferem-se do executado para o arrematante no momento do acto da praça, quando, após o depósito de 1/10 do preço e das despesas prováveis de arrematação, aqueles bens ou direito lhe são adjudicados.

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Fragmento


Acórdão nº 084862 de Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Março de 1994

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto: A, viúva, doméstica, B, solteiro, industrial, C e marido Dr. D, todos residentes na Rua ..., Porto, propuseram contra E, comerciante, e esposa F, doméstica, residentes em Arcos de Baúlhe, Cabeceiras de Basto, a presente acção com processo ordinário, na qual pedira que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10874626 escudos (houve lapso material dos autores) com juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, para os ressarcir dos danos sofridos por um prédio, pertença dos autores, sito na Rua ... Porto, onde funcionou o estabelecimento da Metalima, e cujo direito ao trespasse e arrendamento foi arrematado pelo réu decorrido em 14 de Dezembro de 1984, estando então o prédio em bom estado, mas sendo entregue pelo réu marido, em 30 de Junho de 1989, absolutamente destruído, a tal ponto que a sua reparação ficará em 10603000 escudos, para além de que os autores já pagaram 271626 escudos relativos a consumos, e certo sendo ainda que a ré também é responsável por estar casada em comunhão de adquirido e reverter para o casal o produto das actividades comerciais do réu marido. Na sua contestação, os réus defenderam-se dizendo que, quando em 13 de Dezembro de 1985 recebeu da actividade competente as chaves do estabelecimento, já se tinham consumado as deteriorações, portanto tendo estas ocorrido durante o período em que o prédio esteve à guarda do fiel depositário, além de que essas deteriorações fossem causadas por terceiros, sendo estes os responsáveis; impugnaram ainda alguns factos alegados pelos autores, nomeadamente que tiveram entregue o prédio aos autores, u...

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