Acórdão nº 085339 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Setembro de 1994
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Resumo
O embargante do arresto pode pedir indemnização ao arrestante ou às testemunhas que tiverem faltado conscientemente à verdade, tal como preceitua o artigo 406, n. 4, do Código de Processo Civil, (redacção do Decreto-Lei 47690, de 11 de Maio de 1967), que não revogou o artigo 621 do Código Civil.
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