Acórdão nº 085456 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1994
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Resumo
I - De harmonia com o Decreto-Lei 521/76, de 5 de Julho, a produção de cortiça amadia, extraída dos prédios rústicos expropriados e nacionalizados, é propriedade do Estado, e, por isso, este é credor do respectivo preço dos contratos efectuados, e que assegura a sua legitimidade para demandar. II - O pedido do pagamento do preço, com base naqueles contratos, corresponde a uma típica acção do foro cível, sendo o tribunal cível o competente em razão da matéria. III - O pagamento do preço é efectuado, por lei, através do depósito na Caixa Geral de Depósitos (artigo 9, n. 1, daquele diploma), pelo que as prestações feitas pelo adquirente da cortiça à Unidade Colectiva de Produção são nulas, de harmonia com o preceituado no artigo 294 do Código Civil. IV - A intervenção da Unidade Colectiva de Produção e do Instituto de Produtos Florestais é de simples intermediário do Estado, no nome e no interesse deste.
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Fragmento
Acórdão nº 085456 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A R...Resumo do conteúdo do documento.
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