Acórdão nº 085563 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 1994

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I - As sanções estabelecidas no primeiro período do n. 2 do artigo 519 do C.P.C.67, pela recusa de colaboração para a descoberta da verdade, são aplicáveis tanto aos terceiros como à própria parte. II - Em acção de investigação da paternidade, é ilegítima a recusa do réu em submeter-se ao exame de sangue, mas ele não pode ser coagido, por meio de violência física, à realização desse exame. III - No caso dessa recusa, a sanção de ordem probatória é apenas a prevista no segundo período do n. 2 do artigo 519 (livre apreciação do facto pelo tribunal), não havendo lugar à inversão do ónus da prova, aludida no artigo 344 n. 2 do Código Civil de 1966.

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Acórdão nº 085563 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

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