Acórdão nº 085565 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 1995
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Resumo
I - É sobre o devedor faltoso que recai a responsabilidade do incumprimento de contrato-promessa. II - É o incumprimento do devedor - que tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres habituais de conduta - que gera ou fundamenta o direito de resolução. III - A declaração destinada a resolver o contrato não pode significar, sem mais, uma manifestação inequívoca de não cumprimento de contrato-promessa de compra e venda. IV - A indemnização a conceder ao promitente comprador pelo promitente vendedor, no caso de incumprimento, deve ter em consideração, sem prejuízo da restituição do sinal, o valor da coisa nesse preciso momento, o que obsta à actualização posterior da mesma indemnização. V - Só às instâncias compete, em princípio, fixar a facticidade que interessa à solução da causa, inclusivé através do estabelecimento de presunções. VI - O terceiro estranho à relação de confiança derivada do contrato-promessa só pode ser responsabilizado como cúmplice das relações inerentes ao mesmo contrato desde que contra o mesmo tenha sido formulado pedido de indemnização pelos respectivos danos. VII - Não se justifica o recurso às regras do abuso de direito quando o promitente-comprador se encontra ao abrigo de normas particulares especialmente destinadas à protecção da confiança na concretização do negócio.
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Fragmento
Acórdão nº 085565 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. Áre...Resumo do conteúdo do documento.
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