Acórdão nº 085712 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 1994

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Resumo


I - Em propriedade horizontal, as paredes mestras são partes comuns do edifício enquanto as paredes meramente divisórias, que separam os compartimentos dentro de cada fracção, são pertença exclusiva do seu proprietário. II - As paredes mestras, onde se podem incluir as interiores, logo que pertençam à ossatura do prédio, não podem ser livremente alteradas ou eliminadas; as divisórias em princípio podem ser objecto de alteração ou até de eliminação, desde que se não afecte a segurança do prédio. III - Provado que o derrube de parte de uma parede, que dividia duas casas de banho, num vão de 0,60 metros de largura e de 2,00 metros de altura, retira a segurança a partir do nível a que foi feita a obra - no tipo de construção em túnel as paredes têm uma função resistente, pelo que não funcionando como paredes divisórias, as mesmas têm que ser consideradas como paredes mestras fazendo parte da própria estrutura do edifício - e, fazendo perigar a segurança de toda a construção, há que concluir que tal actividade cai sob a alçada da alínea a) do n. 2 do artigo 1422 do Código Civil.

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Fragmento


Acórdão nº 085712 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 1994

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, B e C, intentaram acção de condenação, com processo sumário, no 3 Juízo Civil de Lisboa, contra D, pedindo que o Réu seja condenado a repor a parede, que derrubou, no seu apartamento 814 e que dividia uma das casas de banho, por tal derrubo pôr em causa a estabilidade e segurança do edifício, sendo certo que não comunicou à administração que procedia a tais obras, como o obrigava o regulamento do edifício. O Réu, devidamente citado, contestou por excepção e por impugnação e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação dos Autores no pagamento de 1500000 escudos, como indemnização por litigarem de má fé. Excepcionaram a legitimidade dos Autores e o valor da causa. Dado que o custo da reposição da parede derrubada seria de 2000000 escudos e não de 1000000 escudos, como os Autores peticionaram, aquele se...

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