Acórdão nº 085817 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 1994

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Resumo


I - Tendo o advogado do Réu recorrente de revista, no decurso do prazo para alegações, renunciado ao mandato, o que foi notificado ao mandante, que não constituiu advogado, e não tendo aquele requerido para ser notificado o Réu de prazo a fixar pelo juiz, ele continua a ser mandatário do seu constituinte, o recorrente - artigo 39, ns. 2 e 3 do Código de Processo Civil. II - Assim, naõ pode o juiz nomear advogado oficioso, pois o Réu continua a ser patrocinado pelo advogado renunciante, assim como também não existia qualquer justo impedimento para serem apresentadas tempestivamente as alegações. III - E não tendo sido estas apresentadas, o recurso tem de ser julgado deserto, visto ter sido interposto pelo Réu ainda com mandatário.

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Fragmento


Acórdão nº 085817 de Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Outubro de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

D...

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