Acórdão nº 085826 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 1994
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Resumo
I - Fundamentação reduzida não equivale a nulidade por falta de fundamentação. II - As decisões, como contratos, como as leis, devem ser interpretadas, no seu contexto legal e processual, na sua lógica, e não apenas lidas. Decidindo prazo "único" para alegações, em caso de vários recursos e várias partes, deve entender-se tal expressão, como havendo prazos pessoalmente autónomos, nos termos e nos limites do artigo 705 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967. III - Salvo eventual circunstancialismo processual relevante em contrário, faz caso julgado formal despacho, não impugnado, do Exmo. Desembargador-Relator, que manda reintegrar articulados. IV - Nos termos dos artigos 667 e 716 do Código de Processo Civil de 1967, as meras inexactidões devidas a lapso manifesto só são corrigíveis na instância onde foram cometidas, por iniciativa dos próprios juizes ou das partes, e não pela via de recurso. V - A falta de citação é de conhecimento oficioso, ainda que esteja sanada e sem prejuizo desta circunstância. VI - Não faz caso julgado formal uma consideração não pressuposta directa e necessariamente pela decisão; nem o faz a consideração "sine qua non", mas de decisão não transitada. VII - Ao contrário do que resulta da regra geral, na hipótese de ter arguido incidente de falsidade em que tenha decaído, o arguente não pode deixar de ser condenado com sanções de litigância de má fé, salvo manifesta boa fé, no âmbito do artigo 365 do Código de Processo Civil de 1967. VIII - Mas há que decidir com moderação casos de simples presunção não ilidida e de indeferimento liminar de arguição de falsidade
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