Acórdão nº 086413 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Abril de 1995

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I - Preceitua o n. 1 do artigo 271 do C.P.C. que, no caso de transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substitui-lo. II - De acordo com o disposto no artigo 416 do CCIV., aplicável ao caso por via do preceituado no n. 2 do artigo 1409 do mesmo diploma, o consorte que queira vender a sua quota deve comunicar ao outro comproprietário, como titular de conexo direito de preferência, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, tendo então o comproprietário preferente, e uma vez recebida a a comunicação, de exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade. III - A comunicação a que se refere o artigo 416 citado deve ser feita pelo obrigado à preferência e não pelo pretenso adquirente, salvo se este agir como mandatário daquele. IV - A renúncia apenas é possível relativamente ao exercício, em concreto, do direito de preferência, depois de verificados os pressupostos que o condicionam - designadamente depois de ser notificado ao preferente determinado projecto de alienação ou depois de ele ter conhecimento da alienação realizada, se aquela notificação lhe não houver sido feita.

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Fragmento


Acórdão nº 086413 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Abril de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Indicações Eventuais: VA...

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