Acórdão nº 086635 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Março de 1995

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I - Os Tribunais Judiciais estão balisados, nas suas possibilidades de intervenção cível, pelas leis que existem, e pelos factos que se provam, tudo no contexto, do pedido e da causa de pedir por que os peticionantes optam; ou seja, os Tribunais Judiciais não podem decidir em função do que, a seu ver, seria forma adequada de se resolver certa questão de fundo mas, sim, deferindo, ou não, o que, concretamente, o peticionante elege como pedido e causa de pedir. II - Enquanto continuar a prevalecer o princípio dispositivo, não pode deixar de ser sopesado o da auto- -responsabilidade das partes. III - Em princípio, não é, necessariamente, nulo o contrato- -promessa de compra e venda de imóvel não legalizado, sem se evidenciar que não é legalizável. IV - Quer à luz do Decreto-Lei 236/80, quer à luz do Decreto-Lei 379/86, a não apresentação de licença de utilização ou de construção de imóvel prometido vender e comprar, quando arguida pelo promitente vendedor, só é motivo de invalidade quando se demonstra que tal é imputável à outra parte. V - Essa omissão não é de conhecimento oficioso. VI - Respondido negativamente a um quesito expresso sobre se, no âmbito do contrato-promessa, havia ficado, o promitente comprador, com o encargo de legalizar o imóvel em questão (o que equivale a questionar a intenção das partes), é natural perspectivar que tal competiria a quem ainda era, e é, proprietário, isto é, o promitente vendedor (ou promitentes vendedores). VII - Um contrato-promessa, em si próprio, não acarreta transferência de uso e fruição do objecto do contrato prometido; mas nada impede que, relevantemente, o contrato-promessa seja acompanhado ou, nele, seja inserida, cláusula acessória autorizando o imediato uso e fruição pelo promitente comprador; sendo certo que a vida dessa cláusula, em princípio, é a vida do contrato-promessa.

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Fragmento


Acórdão nº 086635 de Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Março de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.

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