Acórdão nº 086674 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 1995

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I - Tendo-se atendido à inflação verificada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, não é admissível,referente ao mesmo lapso de tempo, cumular-se a taxa da inflação verificada e a atribuição de Juros de mora, o que seria um duplo benefício, não admissível. II - Os juros de mora serão devidos, apenas a partir da data da audiência de discussão e julgamento, desde que até esta, se faça uma actualização em função da inflacção da indemnização. III - O seguro automóvel obrigatório - Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro - teve aplicação mesmo aos contratos de seguro então vigentes, pelo que a responsabilidade civil da seguradora Ré passou 1500000 escudos para 3000000 escudos, pois sendo as mesmas que seguem este seguro de interesse e ordem pública, limitativas da liberdade negocial do artigo 405, n. 1 do CCIV.. IV - Assim, no caso dos autos a responsabilidade civil da seguradora tem como limite essa quantia de 3000000 escudos não podendo ser condenada, como o foi, ilimitadamente.

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Fragmento


Acórdão nº 086674 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDI...

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