Acórdão nº 087217 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 1995

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I - Dispõe o artigo 678, n. 1 do Código do Processo Civil que só é admissível recurso nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse valor. II - O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade; mas, se o juiz não tiver usado deste poder, o valor considera-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que seja proferido despacho saneador (artigo 315 do Código citado).

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Acórdão nº 087217 de Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Outubro de 1995

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