Acórdão nº 087243 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 1995

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Resumo


I - Como se preceitua no artigo 564, n. 1 do Código Civil, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes. II - Por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo 564 estabelece que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis. III - Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuido, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral. IV - Por outro lado, na atribuição de indemnização ao lesado em casos graves, há que ter em conta quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, sabendo-se que estes últimos são por sua própria natureza irredutíveis a valores exactos, o que por força do disposto no n. 3 do artigo 566 do Código Civil impõe o recurso a critérios de equidade, perspectivados em relação ao Autor e ao Réu. V - Finalmente, são devidos juros de mora relativos aos lucros cessantes e aos danos não patrimoniais apenas desde a data do acórdão recorrido.

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Fragmento


Acórdão nº 087243 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

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