Acórdão nº 087703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução09 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Na Comarca de Cascais A accionou sua irmã B, atinente a obter a declaração de anulação do testamento público que C, de nacionalidade espanhola, celebrou no 10. Cartório Notarial de Lisboa, em 10 de Abril de 1987, fundamentando-se no facto de o testador se encontrar acidentalmente incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade e no facto de a disposição testamentária ter sido determinada por acção moral. A ré impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente declarando nulo aquele testamento por omissão de formalidade essencial do testamento exigida pela lei competente, a espanhola, consistente em o notário fazer constar a sua apreciação acerca da capacidade legal do testador, facto levantado pelo A. nas suas alegações de direito. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa folhas 400 a 404, revogando a sentença, julgou a acção improcedente. Daí a presente revista. 2- A A. recorrente nas suas alegações concluiu, resumidamente: a) Está em causa saber se a forma estabelecida no direito português é suficiente para validade formal do testamento dos autos ou se, pelo contrário, é relevante a omissão por parte do notário português da formalidade exigida pelos artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol. b) Os artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol, tendo a finalidade de acautelar a existência de capacidade do testador, são regras relativas à forma, constante da lei aplicável à substância, que apresentam uma relação particularmente estreita com esta última, pelo que são de aplicação imperativa, nos termos do artigo 65 n. 2 do Código Civil português, sob pena de nulidade do testamento. c) O facto de os artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol não estabelecerem expressamente o seu âmbito de aplicação espacial não permite concluir que estas normas só pretendem aplicar-se aos testamentos celebrados em Espanha. d) Esse âmbito de aplicação espacial resulta determinado no artigo 11 n. 2 do Código Civil espanhol, que estabelece que se a lei reguladora dos actos exigir para a sua validade determinada forma ou solenidade, será sempre aplicada, inclusive no caso de os mesmos serem outorgados no estrangeiro. e) A lei espanhola comina com a nulidade a preterição de exigência dos artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol (artigos 687 e 705). f) As previsões e estatuições dos artigos 734 e 11 n. 3 do Código Civil espanhol não se confundem com a do artigo 11 n. 2, do mesmo diploma. g) As primeiras regulam as situações em que os cidadãos espanhóis, testando no estrangeiro, pretendem submeter-se à lei espanhola, casos em que, serão aplicáveis todas as formalidades dessa lei. h) A segunda regula os casos em que os cidadãos espanhóis, testando no estrangeiro, se submetem à lei do país em que testam, caso em que só são aplicáveis as formalidades da lei espanhola cuja inobservância afecte a validade do acto. i) O Acórdão recorrido erra ao considerar inaplicável a norma do n. 2 artigo 65 do Código Civil Português. j) A exigência da Lei espanhola de que o notário se certifique da capacidade do testador e o faça constar expressamente é aplicável ao testamento de C, sob pena de nulidade. A Ré contra alegou, pugnando pela sua manutenção. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Está provado pela Relação: a) C era um cidadão de nacionalidade espanhola, separado judicialmente de pessoas e bens de D - Doc. folhas 282 e 283 - 284. b) Faleceu no dia 8 de Agosto de 1987, na sua residência sita em Lisboa, Rua ... - Doc. folha 282. c) Tinha duas filhas: a ora A., nascida em 10 de Dezembro de 1948 e a Ré B, nascida em 13 de Janeiro de 1952 - Doc. de folhas 280 e 281. d) Foi judicialmente interdito por sentença de 25 de Maio de 1983 em processo no qual foi requerente sua filha D, ora Ré - Doc. de folhas 277, 279. e) Aquando da sentença de interdição, foi nomeada tutora do mesmo C, sua filha A, ora A., a mais velha - Doc. de folhas 277, 279. f) A interdição foi então decretada a título definitivo - Doc. de folhas 277 a 279. g) Com fundamento em anomalia psíquica clinicamente caracterizada como demência arteriosclerótica progressiva, com atrofia cortical - Doc de folhas 277 a 279 e alínea G esp. h) Sendo-lhe atribuído um carácter irreversível - Doc. de folhas 277 a 279. i) Por sentença de 24 de Março de 1987, proferida em processo que já se encontra findo, foi levantada a interdição de C - Doc. de folhas 245 a 248. j) Por testamento de 7 de Abril de 1987 o mesmo C instituiu herdeiro de tudo o que pudesse dispor à hora da sua morte sua filha B (Doc. de folhas 283 e 284). l) Este testamento foi feito perante o notário, que dele não fez constar que o testador se achava com capacidade legal necessária para testar e a...

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