Acórdão nº 087703 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- Na Comarca de Cascais A accionou sua irmã B, atinente a obter a declaração de anulação do testamento público que C, de nacionalidade espanhola, celebrou no 10. Cartório Notarial de Lisboa, em 10 de Abril de 1987, fundamentando-se no facto de o testador se encontrar acidentalmente incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade e no facto de a disposição testamentária ter sido determinada por acção moral. A ré impugnou. Proferiu-se sentença que julgou a acção procedente declarando nulo aquele testamento por omissão de formalidade essencial do testamento exigida pela lei competente, a espanhola, consistente em o notário fazer constar a sua apreciação acerca da capacidade legal do testador, facto levantado pelo A. nas suas alegações de direito. Em apelação o douto Acórdão da Relação de Lisboa folhas 400 a 404, revogando a sentença, julgou a acção improcedente. Daí a presente revista. 2- A A. recorrente nas suas alegações concluiu, resumidamente: a) Está em causa saber se a forma estabelecida no direito português é suficiente para validade formal do testamento dos autos ou se, pelo contrário, é relevante a omissão por parte do notário português da formalidade exigida pelos artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol. b) Os artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol, tendo a finalidade de acautelar a existência de capacidade do testador, são regras relativas à forma, constante da lei aplicável à substância, que apresentam uma relação particularmente estreita com esta última, pelo que são de aplicação imperativa, nos termos do artigo 65 n. 2 do Código Civil português, sob pena de nulidade do testamento. c) O facto de os artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol não estabelecerem expressamente o seu âmbito de aplicação espacial não permite concluir que estas normas só pretendem aplicar-se aos testamentos celebrados em Espanha. d) Esse âmbito de aplicação espacial resulta determinado no artigo 11 n. 2 do Código Civil espanhol, que estabelece que se a lei reguladora dos actos exigir para a sua validade determinada forma ou solenidade, será sempre aplicada, inclusive no caso de os mesmos serem outorgados no estrangeiro. e) A lei espanhola comina com a nulidade a preterição de exigência dos artigos 685 e 696 do Código Civil espanhol (artigos 687 e 705). f) As previsões e estatuições dos artigos 734 e 11 n. 3 do Código Civil espanhol não se confundem com a do artigo 11 n. 2, do mesmo diploma. g) As primeiras regulam as situações em que os cidadãos espanhóis, testando no estrangeiro, pretendem submeter-se à lei espanhola, casos em que, serão aplicáveis todas as formalidades dessa lei. h) A segunda regula os casos em que os cidadãos espanhóis, testando no estrangeiro, se submetem à lei do país em que testam, caso em que só são aplicáveis as formalidades da lei espanhola cuja inobservância afecte a validade do acto. i) O Acórdão recorrido erra ao considerar inaplicável a norma do n. 2 artigo 65 do Código Civil Português. j) A exigência da Lei espanhola de que o notário se certifique da capacidade do testador e o faça constar expressamente é aplicável ao testamento de C, sob pena de nulidade. A Ré contra alegou, pugnando pela sua manutenção. 3- Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4- Está provado pela Relação: a) C era um cidadão de nacionalidade espanhola, separado judicialmente de pessoas e bens de D - Doc. folhas 282 e 283 - 284. b) Faleceu no dia 8 de Agosto de 1987, na sua residência sita em Lisboa, Rua ... - Doc. folha 282. c) Tinha duas filhas: a ora A., nascida em 10 de Dezembro de 1948 e a Ré B, nascida em 13 de Janeiro de 1952 - Doc. de folhas 280 e 281. d) Foi judicialmente interdito por sentença de 25 de Maio de 1983 em processo no qual foi requerente sua filha D, ora Ré - Doc. de folhas 277, 279. e) Aquando da sentença de interdição, foi nomeada tutora do mesmo C, sua filha A, ora A., a mais velha - Doc. de folhas 277, 279. f) A interdição foi então decretada a título definitivo - Doc. de folhas 277 a 279. g) Com fundamento em anomalia psíquica clinicamente caracterizada como demência arteriosclerótica progressiva, com atrofia cortical - Doc de folhas 277 a 279 e alínea G esp. h) Sendo-lhe atribuído um carácter irreversível - Doc. de folhas 277 a 279. i) Por sentença de 24 de Março de 1987, proferida em processo que já se encontra findo, foi levantada a interdição de C - Doc. de folhas 245 a 248. j) Por testamento de 7 de Abril de 1987 o mesmo C instituiu herdeiro de tudo o que pudesse dispor à hora da sua morte sua filha B (Doc. de folhas 283 e 284). l) Este testamento foi feito perante o notário, que dele não fez constar que o testador se achava com capacidade legal necessária para testar e a...
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