Acórdão nº 088285 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Abril de 1996
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Resumo
I - No processo especial de recuperação de empresas e de falência, como o recurso do despacho que rejeitar os embargos à sentença de declaração de falência sobe imediatamente e em separado, compete ao recorrente instruir os respectivos autos com os elementos ou as peças do processo principal que possibilitem ao tribunal superior apreciar as questões suscitadas. II - Este Supremo Tribunal deve limitar-se a reapreciar a questão da tempestividade da dedução dos embargos. III - Como flui inequivocamente do disposto no artigo 129, n. 2 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, os embargos devem ser deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da Réplublica. IV - Tendo a recorrente pedido a aclaração da sentença, aquele prazo interrompe-se desde que o pedido de aclaração tenha sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias. V - Se a recorrente, porém, não cumpriu o ónus de instruir o recurso, juntando ou requerendo que fosse junta a respectiva certidão, não pode o tribunal substituir-se à recorrente, não podendo ela deixar de sofrer o gravame da sua incúria, ficando este Tribunal impedido de apreciar se os embargos foram, ou não, apresentados dentro do prazo de sete dias.
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Fragmento
Acórdão nº 088285 de Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Abril de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ...Resumo do conteúdo do documento.
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