Acórdão nº 96A230 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 1996

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I - A conversão do negócio jurídico pressupõe uma revalorização conferida pela ordem jurídica a um comportamento das partes ao qual, despido embora de efeitos jurídicos, se atribui uma eficácia substitutiva do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitados os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar. II - O requisito subjectivo da conversão dimana da vontade conjectural ou hipotética das partes, de tal modo que o juiz deverá ponderar se o fim económico-social visado pelas partes seria bastante para presumir que aceitariam a conversão se soubessem que o negócio celebrado era nulo.

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Acórdão nº 96A230 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 1996

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