Acórdão nº 96A293 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1996
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Resumo
I - Não goza do direito de preferência o proprietário de terreno confinante, quando algum dos terrenos se destina a fim que não seja a cultura, v.g. a construção. II - Não basta, porém, a vontade de os destinar a fim diverso da cultura, sendo ainda necessário demonstrar a viabilidade e a licitude desse fim. III - O abuso de direito é de conhecimento oficioso do tribunal.
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Acórdão nº 96A293 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1996
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