Acórdão nº 96A335 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 1996

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Resumo


I - O regime de comunhão de adquiridos parte da clara diferença entre bens próprios e bens comuns, procurando evitar que um casamento se transforme em negócio (artigo 1717 do Código Civil de 1966). II - É a esta luz que o respectivo regime deve ser entendido e aplicado. III - Como assim e atento, designadamente, o disposto nos artigos 9 e 350 n. 2 do Código Civil de 1966, estando em causa, meramente, interesses dos cônjuges, nada impõe a inilidibilidade da 2. parte da alínea c) do artigo 1723 do Código Civil de 1966, sendo lícito que o cônjuge adquirente cumpra o seu ónus de prova de utilização de dinheiro ou valores próprios por outros meios que não, apenas, os aí referidos.

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Fragmento


Acórdão nº 96A335 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Setembro de 1996

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. A, peticionou esta acção declarativa ordinária, pelo Tribunal de Círculo de Penafiel, contra B. Invocando, basicamente, que tal fora adquirido com dinheiro próprio, o autor pediu a declaração de que o estabelecimento denominado "Restaurante ...", em Marco de Canaveses, é bem próprio do autor, não fazendo parte dos bens comuns do casal que existiu entre o autor e a ré (folhas 2 e seguintes). A ré contestou (folhas 16 e seguintes). A folhas 76 e seguintes, foi proferida sentença, julgando a acção procedente. A ré apelou (folhas 84). A Relação do Porto emitiu o Acórdão de folhas 113 e seguintes, revogando a sentença e julgando a acção improce...

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