Acórdão nº 96A340 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Outubro de 1996
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Resumo
I - Para determinar a taxa de justiça aplicável nos recursos dos incidentes foi intenção do legislador reduzir a mesma taxa, havendo assim, que atender, na elaboração da conta, ao disposto nos artigos 43, ns. 1 e 2 alínea a), 42 e 35, n. 1, do Código das Custas Judiciais. II - Nos incidentes não é devida procuradoria.
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