Acórdão nº 96B247 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 1996

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Resumo


I - Perante duas versões de uma situação fáctica essencial para a decisão da causa é imprescindível que a Relação fixe qual delas considera efectivamente provada, ampliando, se necessário, a matéria de facto "em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito". II - O regime vigente do arrendamento urbano (RAU), em vigor desde 18 de Novembro de 1990, só revogou o direito anterior às matérias que o mesmo passou a regular. III - Para que se justifique a caducidade do contrato de arrendamento, é necessário que ocorra a perda total da coisa locada, a qual se verificará automaticamente quando os danos sofridos pelo prédio o tornem inapto para proporcionar a finalidade do arrendamento. IV - No caso de o contrato ter por objecto duas finalidades e de só uma delas ficar prejudicada pelos danos (incêndio, v.g.), não pode verificar-se a caducidade do mesmo contrato.

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Fragmento


Acórdão nº 96B247 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: MAN...

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