Acórdão nº 96B579 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 1996

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Resumo


I - Se, após o julgamento da matéria de facto, não tiver sido facultado o processo aos advogados para alegações escritas, não lhes tendo sido concedido prazo para esse efeito, a apresentação das alegações, aliás com encurtamento do prazo possível, não enferma de nulidade por não ter tido influência no exame ou discussão da causa. II - A inexistência de deficiência na fundamentação de respostas aos quesitos, declarada pela Relação, é matéria de facto que não pode ser reapreciada pelo Supremo. III - Constituem declarações negociais que obrigatoriamente devem ser reduzidas a escrito as cláusulas que se referem à forma, modo e destino do pagamento das prestações relativas à compra e venda de fracções autónomas de prédio, pelo que tais cláusulas, sendo nulas, também não podem ser objecto de prova testemunhal. IV - Tendo-se considerado nas instâncias, em matéria de facto, que a junção de documentos antecedeu o encerramento da discussão da causa, não pode o Supremo deixar de concluir pela tempestividade daquela junção se só após ela ao apresentante, como consta da acta, foi concedida a palavra para alegações.

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Fragmento


Acórdão nº 96B579 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO PAR...

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