Acórdão nº 96B628 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1996
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Resumo
I - Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem que alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título, e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente. II - Em acção de reivindicação, fundada em aquisição derivada, a petição inicial não é inepta se o autor alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por um título capaz de o transmitir, e invocou a presunção do direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade do transmitente; não é necessário invocar presunção de registo de aquisição a seu favor.
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Fragmento
Acórdão nº 96B628 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 1996
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. ...
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